Taxa de Inspeção Sanitária – TIS

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Publicado em 08/05/2023 - 15:15  |  Atualizado em 08/05/2023 - 15:18

Emissão da Guia de Recolhimento da TIS.

 

Redação da Lei 3.763, de 02/06/2004

“Art. 59. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que:

I. abrigue, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:

a) alimentos

b) animais vivos

c) sangue e hemoderivados

II. explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:

a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura

b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres

c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres

d) clínicas e consultórios veterinários, e atividades afins

e) creches e estabelecimentos congêneres

f) academias de ginástica e congêneres

g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos

h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral

i) institutos de estética, beleza e congêneres

j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades móveis odontológicas

k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local

l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local

m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários

n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais

o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais

p) radiologia, radioterapia e radioisótopos

q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias

r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres

s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres

t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária

“Art. 60…………………………………………………………………………………………………….

§ 1.° A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvados os itens “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da Tabela XVIII-A que integra o Anexo desta Lei.

§ 2.° A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o Art. 59 será destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências.” (NR)

“Art.61………………………………………………………………………………………………………

III. quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres.

 

Tabela XVIII-A

Valores com reajuste de 10,71% com base no IPCA-E para o exercício de 2018.

 

I. Estabelecimentos

Faixas de áreas (valores em Reais)

a) até 50m2 e fração: 150,30

b) de 51m2 a 100m2: 300,69

c) de 101m2 a 150m2: 451,10

d) de 151m2 a 200m2: 601,54

e) de 201m2 a 300m2: 751,91

f) de 301m2 a 350m2: 902,34

g) de 351m2 a 400m2: 1.052,71

h) de 401m2 a 500m2: 1.203,13

i) de 501m2 a 600m2: 1.353,49

j) de 601m2 a 1.000m2: 1.503,91

k) de 1.001m2 a 1.500m2: 1.588,17

l) de 1.501m2 em diante: 1.804,73

 

II. Ambulantes e eventos especiais

Atividades (valores em Reais)

a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos: 72,75,07

b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos: 150,30

c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, “trailer” ou minibares com ponto determinado: 150,30

d) veículos transportadores de alimentos: 150,30

e) prestação de serviços de interesses à saúde: 37,47

f) posto hemoterápico de coleta móvel: 8,01

g) Veículos transportadores de pacientes (ambulâncias): 8,01

h) unidades móveis de odontologia: 8,01

i) barracas em épocas especiais: 37,47

j) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais: 37,47

k) estacionamento de veículos motorizados ou “trailer” em época ou eventos especiais: 37,47

l) cozinha e/ou bufetes em épocas especiais: 225,45

m) feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais: 37,47

n) outros não especificados: 150,30

 

III. Feiras livres

Atividades (valore em Reais)

a) comércio de pescado: 225,45

b) comércio de carnes e aves: 225,45

c) gêneros alimentícios em geral: 75,07

 

Para mais informações: Central de Atendimento da Prefeitura – 1746.

O INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA (IVISA-Rio), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS-Rio), é o órgão responsável pela proteção e defesa da saúde da população por meio da prevenção de riscos provocados por problemas higiênico-sanitários em atividades, serviços e produtos de interesse à saúde.

Os serviços do IVISA-Rio incluem ainda a educação sanitária, por meio de capacitações gratuitas para cidadãos e profissionais de diversas áreas, programas de Residência Uni e Multiprofissional e linhas de pesquisa; a inspeção e o controle de doenças transmitidas entre animais e seres humanos (zoonoses) e a investigação de surtos provocados por doenças transmitidas por alimentos, entre outras atividades.

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