FAQ – DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Preciso obter o licenciamento sanitário para a minha atividade?
O licenciamento sanitário é obrigatório para:
– atividades reguladas pela vigilância sanitária: isto é, aquelas que geram riscos à saúde humana, individual e coletiva decorrentes diretamente da natureza de seu exercício (como produção/comércio/prestação de serviços relativos a alimentos, saúde e zoonoses e estabelecimentos de ensino, casas de show, estádios, hotéis e shoppings centers)
– atividades relacionadas: aquelas que não se enquadram na primeira classificação, mas cujos riscos advêm de ambientes e locais de uso coletivo, como, por exemplo, lojas de departamento e escritórios administrativos.
Tais definições e obrigatoriedades estão previstas, para as atividades reguladas, nos artigos 8º, 9º e 11º da Lei Complementar nº 197/2018 e, para as atividades relacionadas, no artigo 10º da mesma norma. Além disso, o rol de atividades, com as classificações e as respectivas complexidades e riscos, pode ser consultado no Anexo I do Decreto Rio nº 45.585/2018.
Quem está isento da obtenção do Licenciamento Sanitário?
As hipóteses de isenção de exigibilidade de obtenção de Licenciamento Sanitário estão descritas no §6º do art. 6º do Decreto Rio nº 45.585/2018 e no §2º do art. 6º do Decreto Rio nº 45.585/2018, compreendendo os casos abaixo:
– os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
– os partidos políticos;
– os templos religiosos de qualquer culto;
– as missões diplomáticas;
– as associações de moradores;
– entidades e organizações que prestem serviços de assistência social, saúde ou educação, desde que devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro ou possuidoras de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS; e
– os estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses que se destinem à esterilização de cães e gatos e que comprovem realizar tal procedimento de forma gratuita e sem nenhuma forma de remuneração por parte dos tutores, mediante manifestação de interesse.
– para o exercício de atividades relacionadas: autônomos e profissionais liberais autônomos, bem como pessoas jurídicas ou empresários individuais que utilizem de domicílio como ponto de referência, desde que conste em seus alvarás a restrição 5 – VEDADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO LOCAL ou as demais dispostas na Portaria “N” S/SUBVISA nº 398, de 12 de abril de 2019.
Importante ressaltar que a isenção da inexigibilidade de licenciamento sanitário não se confunde com a isenção do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário – TLS. Assim, caso os estabelecimentos acima listados (cujo licenciamento é inexigível) desejem, por motivos próprios, se licenciarem perante o órgão sanitário municipal, deverão realizar o pagamento da TLS.
Por fim, a inexigibilidade de licenciamento não exime os estabelecimentos elencados da fiscalização exercida pelo órgão sanitário municipal e da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Quem está isento do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário?
Conforme art. 106-D da Lei Complementar nº 197/2018, estão isentos da taxa os microempreendedores individuais (MEI), bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
Meu estabelecimento funciona apenas como um ponto de referência. Preciso de licenciamento?
Conforme explicado no tópico anterior, apenas atividades relacionadas referenciadas em residência estão isentas da exigibilidade de obtenção do licenciamento, desde que estejam contidas em seu Alvará as restrições previstas na Portaria “N” S/SUBVISA nº 398, de 12 de abril de 2019.
Assim, esclarecemos que todas as atividades reguladas possuem obrigatoriedade de obtenção de licenciamento sanitário, ainda que estejam apenas referenciadas em residências, conforme art. 9º, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 197/2018. Sobre isso, cabe informar que, em que pese não estarem isentos, as atividades reguladas referenciadas no interior de residências apresentarão complexidade mínima e risco baixo, reduzindo a Taxa de Licenciamento Sanitária a ser paga para obtenção da sua Licença Sanitária de Funcionamento.
Vou organizar ou participar de um evento. Como posso me licenciar?
Para estabelecimentos que irão exercer alguma atividade de ordem temporária ou transitória, como eventos e obras, é concedida, mediante pagamento de Taxa de Licenciamento Sanitário, a Licença Sanitária de Atividades Transitórias – LSAT.
Em caso de dúvidas sobre a obtenção da LSAT, acesse FAQ – DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE A LSAT.
Ainda não tenho alvará concedido pela Fazenda Municipal. Posso obter a licença sanitária?
Para estabelecimentos ou locais sujeitos à vigilância sanitária ou à vigilância de zoonoses que não necessitem de alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda ou não o tenham obtido, é concedida, em situações específicas e excepcionais, a Autorização Sanitária Provisória – ASP, na forma do art. 6º, inciso V do Decreto Rio nº 45.585/2018.
Para obtenção da ASP, deverá ser apresentado requerimento por e-mail para licenciamento.ivisario@gmail.com.
Como faço para requerer minha Licença?
O requerimento para a obtenção do Licenciamento Sanitário deve ser realizado por meio eletrônico através do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SISVISA, disponível em: https://carioca.rio/sistema/sisvisa/.
Para ajudá-los, preparamos um passo a passo abaixo: